Propaganda Eleitoral na Internet
O que é e o que não é permitido.
A Resolução do TSE nº 23.457/15, no art. 22 diz que o candidato pode fazer a propaganda eleitoral na internet das seguintes formas :
1- por meio do site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de internet localizado no Brasil;
2- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
3- blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas, com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação, ou de iniciativa de qualquer pessoa física.
Ainda segundo a mesma resolução, o candidato não poderá :
1- qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet;
2- propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas;
3. - propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da Administração Pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
4- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
5- propaganda através de telemarketing, em qualquer horário;
6- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
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